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Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição - IAS 39.


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IAS plus.


Visão geral.


A IFRS 9 Instrumentos Financeiros emitida em 24 de julho de 2018 é a substituição do IASB pela IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição. O Padrão inclui requisitos para reconhecimento e mensuração, imparidade, desreconhecimento e contabilidade geral de hedge. O IASB completou seu projeto para substituir o IAS 39 por fases, somando o padrão conforme completou cada fase.


A versão do IFRS 9 emitido em 2018 substitui todas as versões anteriores e é obrigatória para períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018 com adoção antecipada permitida (sujeito a requisitos de endosso locais). Por um período limitado, as versões anteriores da IFRS 9 podem ser adotadas antecipadamente, se não estiverem feitas, desde que a data relevante do pedido inicial seja anterior a 1 de fevereiro de 2018.


A IFRS 9 não substitui os requisitos de contabilidade de hedge de valor justo da carteira pelo risco de taxa de juros (muitas vezes referido como os requisitos de "contabilidade de hedge macro"), uma vez que esta fase do projeto foi separada do projeto IFRS 9 por natureza de longo prazo o projeto de macro-hedge que está atualmente na fase de discussão do processo devido. Em abril de 2018, o IASB publicou uma Contabilidade de Documentos de Discussão para Gerenciamento de Risco Dinâmico: uma Abordagem de Reavaliação de Carteira para o Hedging Macro. Conseqüentemente, a exceção na IAS 39 para uma cobertura de valor justo de uma exposição à taxa de juros de uma carteira de ativos financeiros ou passivos financeiros continua a ser aplicável.


História da IFRS 9.


A IFRS 9 (2018) foi emitida como um padrão completo, incluindo os requisitos anteriormente emitidos e as alterações adicionais para introduzir um novo modelo de perda de prejuízo esperado e mudanças limitadas nos requisitos de classificação e mensuração de ativos financeiros.


Esta alteração completa o projeto de instrumentos financeiros do IASB e o Padrão é efetivo para os períodos de relatório iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018, com adoção antecipada permitida (sujeito aos requisitos de endosso local).


Uma entidade que opte por aplicar a abordagem de sobreposição retrospectivamente aos ativos financeiros qualificados faz isso quando aplica pela primeira vez IFRS 9. Uma entidade que opta por aplicar a abordagem de diferimento faz isso para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018.


As alterações devem ser aplicadas retrospectivamente para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2019; é permitida a aplicação antecipada.


Interpretações relacionadas.


Projetos relacionados.


Resumo da IFRS 9.


A conclusão faseada da IFRS 9.


Em 12 de novembro de 2009, o IASB emitiu os Instrumentos Financeiros IFRS 9 como o primeiro passo em seu projeto para substituir a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição. A IFRS 9 introduziu novos requisitos para classificação e mensuração de ativos financeiros que deveriam ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2018, com a adoção antecipada permitida. Clique para o comunicado de imprensa do IASB (PDF 101k).


Em 28 de outubro de 2018, o IASB reeditou a IFRS 9, incorporando novos requisitos na contabilização de passivos financeiros e transitando da IAS 39 os requisitos de desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros. Clique para o comunicado de imprensa do IASB (PDF 33k).


Em 16 de dezembro de 2018, o IASB emitiu Data de Entrada em Vigor Obrigatória e Divulgação de Transição (Emendas ao IFRS 9 e IFRS 7), que alterou a data de vigência da IFRS 9 para períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2018 e modificou o alívio da revisão comparativa períodos e as divulgações associadas na IFRS 7.


Em 19 de novembro de 2018, o IASB emitiu os Instrumentos Financeiros IFRS 9 (Hedge Accounting e alterações ao IFRS 9, IFRS 7 e IAS 39) que modificam a IFRS 9 para incluir o novo modelo geral de contabilidade de hedge, permitem a adoção antecipada do tratamento de mudanças de valor justo devido para possuir crédito em passivos designados pelo valor justo através de resultados e remover a data efetiva de 1 de janeiro de 2018.


Em 24 de julho de 2018, o IASB emitiu a versão final do IFRS 9 incorporando um novo modelo de perda de perda esperada e introduzindo emendas limitadas aos requisitos de classificação e mensuração de ativos financeiros. Esta versão substitui todas as versões anteriores e é obrigatória para períodos iniciados em ou após 1 de janeiro de 2018, com adoção antecipada permitida (sujeito aos requisitos de endosso local). Por um período limitado, as versões anteriores da IFRS 9 podem ser adotadas antecipadamente, se não estiverem feitas, desde que a data relevante do pedido inicial seja anterior a 1 de fevereiro de 2018.


Visão geral da IFRS 9.


Medição inicial de instrumentos financeiros.


Todos os instrumentos financeiros são inicialmente mensurados ao valor justo mais ou menos, no caso de um ativo financeiro ou passivo financeiro não ao valor justo por meio do resultado, os custos de transação. [IFRS 9, parágrafo 5.1.1]


Medição subseqüente de ativos financeiros.


A IFRS 9 divide todos os ativos financeiros que estão atualmente no âmbito da IAS 39 em duas classificações - aquelas mensuradas pelo custo amortizado e aquelas mensuradas pelo valor justo.


Onde os ativos são mensurados pelo valor justo, os ganhos e perdas são reconhecidos inteiramente no resultado (valor justo por meio do resultado, FVTPL) ou reconhecidos em outros resultados abrangentes (valor justo por meio de outros resultados abrangentes, FVTOCI).


Para os instrumentos de dívida, a classificação FVTOCI é obrigatória para determinados ativos, a menos que a opção de valor justo seja eleita. Enquanto para investimentos de capital, a classificação FVTOCI é uma eleição. Além disso, os requisitos de reclassificação de ganhos ou perdas reconhecidos em outros resultados abrangentes são diferentes para instrumentos de dívida e investimentos de capital.


A classificação de um ativo financeiro é feita no momento em que é inicialmente reconhecida, ou seja, quando a entidade se torna parte das disposições contratuais do instrumento. [IFRS 9, parágrafo 4.1.1] Se determinadas condições forem cumpridas, a classificação de um ativo pode subseqüentemente ser reclassificada.


Instrumentos de dívida.


Um instrumento de dívida que satisfaça as seguintes duas condições deve ser mensurado ao custo amortizado (líquido de qualquer redução de valor recuperável), a menos que o ativo seja designado na FVTPL sob a opção de valor justo (veja abaixo):


[IFRS 9, parágrafo 4.1.2]


Teste do modelo de negócio: o objetivo do modelo de negócios da entidade é manter o ativo financeiro para cobrar os fluxos de caixa contratuais (em vez de vender o instrumento antes do vencimento contratual para realizar suas mudanças no valor justo). Teste de características de fluxo de caixa: os termos contratuais do ativo financeiro dão lugar em datas especificadas a fluxos de caixa que são apenas pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal pendente.


A avaliação das características do fluxo de caixa também inclui uma análise das mudanças no cronograma ou na quantidade de pagamentos. É necessário avaliar se os fluxos de caixa antes e depois da mudança representam apenas os reembolsos do valor nominal e uma taxa de juros com base neles.


O direito de rescisão pode, por exemplo, estar de acordo com a condição de fluxo de caixa se, em caso de rescisão, os únicos pagamentos pendentes consistem em principal e juros sobre o montante do principal e um pagamento de compensação apropriado, quando aplicável. Em outubro de 2017, o IASB esclareceu que os pagamentos de compensação também podem ter um sinal negativo. *


* Recursos de pagamento antecipado com compensação negativa (alterações ao IFRS 9); a ser aplicado retrospectivamente para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2019; Aplicação antecipada permitida.


Um instrumento de dívida que satisfaça as seguintes duas condições deve ser mensurado na FVTOCI, a menos que o ativo seja designado na FVTPL sob a opção de valor justo (veja abaixo):


[IFRS 9, parágrafo 4.1.2A]


Teste de modelo de negócio: o ativo financeiro é mantido dentro de um modelo de negócios cujo objetivo é alcançado tanto pela coleta de fluxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos financeiros. Teste de características de fluxo de caixa: os termos contratuais do ativo financeiro dão lugar em datas especificadas a fluxos de caixa que são apenas pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal pendente.


Todos os outros instrumentos de dívida devem ser mensurados pelo valor justo através de resultados (FVTPL). [IFRS 9, parágrafo 4.1.4]


Opção de valor justo.


Mesmo que um instrumento atenda aos dois requisitos a serem mensurados ao custo amortizado ou à FVTOCI, o IFRS 9 contém uma opção para designar, no reconhecimento inicial, um ativo financeiro conforme medido na FVTPL se, assim, elimina ou reduz significativamente uma inconsistência de medição ou reconhecimento (às vezes denominado "descasamento contábil") que de outra forma resultaria de medir ativos ou passivos ou reconhecer os ganhos e perdas sobre eles em diferentes bases. [IFRS 9, parágrafo 4.1.5]


Instrumentos de capital.


Todos os investimentos de capital no âmbito da IFRS 9 devem ser mensurados ao valor justo na demonstração da posição financeira, com as variações de valor reconhecidas no resultado, exceto aquelas participações em ações para as quais a entidade optou por apresentar alterações de valor em outros renda'. Não há "exceção de custo" para ações não cotadas.


Opção "Outros rendimentos abrangentes".


Se um investimento de capital não for mantido para negociação, uma entidade pode fazer uma eleição irrevogável no reconhecimento inicial para mensurá-lo na FVTOCI com apenas dividendos reconhecidos em resultados. [IFRS 9, parágrafo 5.7.5]


Orientação de medição.


Apesar do requisito de valor justo para todos os investimentos de capital, a IFRS 9 contém orientação sobre quando o custo pode ser a melhor estimativa do valor justo e também quando não pode ser representativo do valor justo.


Medição subseqüente de passivos financeiros.


A IFRS 9 não altera o modelo contábil básico para passivos financeiros de acordo com a NIC 39. Duas categorias de medição continuam a existir: FVTPL e custo amortizado. Os passivos financeiros detidos para negociação são mensurados na FVTPL e todos os outros passivos financeiros são mensurados ao custo amortizado, a menos que a opção do valor justo seja aplicada. [IFRS 9, parágrafo 4.2.1]


Opção de valor justo.


A IFRS 9 contém uma opção para designar um passivo financeiro mensurado na FVTPL se [IFRS 9, parágrafo 4.2.2]:


assim, elimina ou reduz significativamente uma inconsistência de medição ou reconhecimento (às vezes referida como "incompatibilidade contábil") que de outra forma resultaria de medir ativos ou passivos ou reconhecer ganhos e perdas nessas bases diferentes, ou a responsabilidade é parte ou uma grupo de passivos financeiros ou ativos financeiros e passivos financeiros gerenciados e seu desempenho é avaliado pelo valor justo, de acordo com uma estratégia documentada de gerenciamento de risco ou investimento, e as informações sobre o grupo são fornecidas internamente dessa base à chave da entidade pessoal administrativo.


Um passivo financeiro que não atende a nenhum desses critérios ainda pode ser designado conforme medido na FVTPL quando contém um ou mais derivativos embutidos que modificam suficientemente os fluxos de caixa do passivo e não estão claramente relacionados. [IFRS 9, parágrafo 4.3.5]


A IFRS 9 exige que os ganhos e perdas em passivos financeiros designados como na FVTPL sejam divididos no valor da variação no valor justo atribuível a alterações no risco de crédito do passivo, apresentado em outro resultado abrangente e o montante remanescente apresentado no resultado. A nova orientação permite o reconhecimento do montante total da variação no valor justo no lucro ou perda somente se a apresentação de alterações no risco de crédito do passivo em outros resultados abrangentes criaria ou ampliaria uma inadimplência contábil no resultado. Essa determinação é feita no reconhecimento inicial e não é reavaliada. [IFRS 9, parágrafos 5.7.7-5.7.8]


Os valores apresentados em outros resultados abrangentes não serão posteriormente transferidos para o resultado, a entidade só poderá transferir o ganho ou perda acumulado no patrimônio líquido.


Desreconhecimento de ativos financeiros.


A premissa básica para o modelo de desreconhecimento na IFRS 9 (transferida da IAS 39) é determinar se o bem em consideração para desreconhecimento é: [IFRS 9, parágrafo 3.2.2]


um ativo na sua totalidade ou fluxos de caixa especificamente identificados de um ativo (ou um grupo de ativos financeiros similares) ou uma parcela (pro rata) totalmente proporcionada dos fluxos de caixa de um ativo (ou um grupo de ativos financeiros similares). ou uma parcela totalmente proporcionada (pro rata) de fluxos de caixa especificamente identificados de um ativo financeiro (ou um grupo de ativos financeiros similares)


Uma vez que o bem em consideração para desreconhecimento foi determinado, uma avaliação é feita sobre se o ativo foi transferido e, em caso afirmativo, se a transferência desse ativo é posteriormente elegível para desreconhecimento.


Um activo é transferido se a entidade transferiu os direitos contratuais para receber os fluxos de caixa, ou a entidade manteve os direitos contratuais para receber os fluxos de caixa do ativo, mas assumiu a obrigação contratual de passar os fluxos de caixa sob um acordo que satisfaz as seguintes três condições: [IFRS 9, parágrafos 3.2.4-3.2.5]


a entidade não tem obrigação de pagar montantes para o eventual destinatário, a menos que colete valores equivalentes no ativo original, a entidade está proibida de vender ou comprometer o ativo original (exceto como garantia para o eventual destinatário), a entidade tem a obrigação de remeter esses fluxos de caixa sem atraso material.


Uma vez que uma entidade determinou que o ativo foi transferido, ele determina se transferiu ou não substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do ativo. Se substancialmente todos os riscos e benefícios foram transferidos, o recurso é desreconhecido. Se substancialmente todos os riscos e recompensas foram mantidos, o desreconhecimento do ativo é impedido. [IFRS 9, parágrafos 3.2.6 (a) - (b)]


Se a entidade não tiver retido nem transferido substancialmente todos os riscos e benefícios do ativo, a entidade deve avaliar se abandonou o controle do ativo ou não. Se a entidade não controlar o recurso, o desreconhecimento é apropriado; no entanto, se a entidade tiver mantido o controle do bem, a entidade continua a reconhecer o ativo na medida em que ele tenha um envolvimento contínuo no ativo. [IFRS 9, parágrafo 3.2.6 (c)]


Essas várias etapas de desreconhecimento estão resumidas na árvore de decisão no parágrafo B3.2.1.


Desreconhecimento de passivos financeiros.


Um passivo financeiro deve ser removido do balanço quando, e somente quando, é extinto, ou seja, quando a obrigação especificada no contrato é descarregada ou cancelada ou expira. [IFRS 9, parágrafo 3.3.1] Onde houve um intercâmbio entre um mutuário existente e credor de instrumentos de dívida com termos substancialmente diferentes, ou houve uma modificação substancial dos termos de um passivo financeiro existente, esta transação é contabilizada como uma extinguência do passivo financeiro original e o reconhecimento de um novo passivo financeiro. Um ganho ou perda por extinção do passivo financeiro original é reconhecido no resultado. [IFRS 9, parágrafos 3.3.2-3.3.3]


Derivados.


Todos os derivativos no âmbito da IFRS 9, incluindo os vinculados a investimentos de capital não cotados, são mensurados ao valor justo. As alterações de valor são reconhecidas no resultado, a menos que a entidade opte por aplicar a contabilidade de hedge ao designar o derivativo como um instrumento de hedge em uma relação de hedging elegível.


Derivados embutidos.


Um derivado embutido é um componente de um contrato híbrido que também inclui um host não derivado, com o efeito de que alguns dos fluxos de caixa do instrumento combinado variam de forma semelhante a uma derivada autônoma. Um derivado que é anexado a um instrumento financeiro, mas que é contratualmente transferível independentemente desse instrumento, ou possui uma contraparte diferente, não é um derivativo embutido, mas um instrumento financeiro separado. [IFRS 9, parágrafo 4.3.1]


O conceito de derivativo embutido que existia no IAS 39 foi incluído na IFRS 9 para se candidatar apenas a hosts que não são ativos financeiros dentro do escopo do Padrão. Conseqüentemente, os derivativos embutidos que, de acordo com a IAS 39, teriam sido contabilizados separadamente na FVTPL porque não estavam intimamente relacionados ao ativo financeiro do host, não serão mais separados. Em vez disso, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro são avaliados na sua totalidade e o ativo como um todo é mensurado na FVTPL se o teste de características do fluxo de caixa contratual não for passado (veja acima).


A orientação derivada embutida que existia na IAS 39 está incluída no IFRS 9 para ajudar os preparadores a identificar quando um derivado embutido está intimamente relacionado a um contrato de host de responsabilidade financeira ou a um contrato de host que não esteja dentro do escopo da Norma (por exemplo contratos de locação, contratos de seguro, contratos de compra ou venda de itens não financeiros).


Reclassificação.


Para os ativos financeiros, a reclassificação é necessária entre FVTPL, FVTOCI e custo amortizado, se e somente se o objetivo do modelo de negócios da entidade para seus ativos financeiros mudar, então a avaliação do modelo anterior não seria mais aplicável. [IFRS 9, parágrafo 4.4.1]


Se a reclassificação for apropriada, deve ser feita de forma prospectiva a partir da data de reclassificação que é definida como o primeiro dia do primeiro período de relatório após a alteração no modelo de negócios. An entity does not restate any previously recognised gains, losses, or interest.


IFRS 9 does not allow reclassification:


for equity investments measured at FVTOCI, or where the fair value option has been exercised in any circumstance for a financial assets or financial liability.


Hedge accounting.


The hedge accounting requirements in IFRS 9 are optional. If certain eligibility and qualification criteria are met, hedge accounting allows an entity to reflect risk management activities in the financial statements by matching gains or losses on financial hedging instruments with losses or gains on the risk exposures they hedge.


The hedge accounting model in IFRS 9 is not designed to accommodate hedging of open, dynamic portfolios. As a result, for a fair value hedge of interest rate risk of a portfolio of financial assets or liabilities an entity can apply the hedge accounting requirements in IAS 39 instead of those in IFRS 9. [IFRS 9 paragraph 6.1.3]


In addition when an entity first applies IFRS 9, it may choose as its accounting policy choice to continue to apply the hedge accounting requirements of IAS 39 instead of the requirements of Chapter 6 of IFRS 9 [IFRS 9 paragraph 7.2.21]


Qualifying criteria for hedge accounting.


A hedging relationship qualifies for hedge accounting only if all of the following criteria are met:


the hedging relationship consists only of eligible hedging instruments and eligible hedged items. at the inception of the hedging relationship there is formal designation and documentation of the hedging relationship and the entity’s risk management objective and strategy for undertaking the hedge. the hedging relationship meets all of the hedge effectiveness requirements (see below) [IFRS 9 paragraph 6.4.1]


Only contracts with a party external to the reporting entity may be designated as hedging instruments. [IFRS 9 paragraph 6.2.3]


A hedging instrument may be a derivative (except for some written options) or non-derivative financial instrument measured at FVTPL unless it is a financial liability designated as at FVTPL for which changes due to credit risk are presented in OCI. For a hedge of foreign currency risk, the foreign currency risk component of a non-derivative financial instrument, except equity investments designated as FVTOCI, may be designated as the hedging instrument. [IFRS 9 paragraphs 6.2.1-6.2.2]


IFRS 9 allows a proportion (e. g. 60%) but not a time portion (eg the first 6 years of cash flows of a 10 year instrument) of a hedging instrument to be designated as the hedging instrument. IFRS 9 also allows only the intrinsic value of an option, or the spot element of a forward to be designated as the hedging instrument. An entity may also exclude the foreign currency basis spread from a designated hedging instrument. [IFRS 9 paragraph 6.2.4]


IFRS 9 allows combinations of derivatives and non-derivatives to be designated as the hedging instrument. [IFRS 9 paragraph 6.2.5]


Combinations of purchased and written options do not qualify if they amount to a net written option at the date of designation. [IFRS 9 paragraph 6.2.6]


A hedged item can be a recognised asset or liability, an unrecognised firm commitment, a highly probable forecast transaction or a net investment in a foreign operation and must be reliably measurable. [IFRS 9 paragraphs 6.3.1-6.3.3]


An aggregated exposure that is a combination of an eligible hedged item as described above and a derivative may be designated as a hedged item. [IFRS 9 paragraph 6.3.4]


The hedged item must generally be with a party external to the reporting entity, however, as an exception the foreign currency risk of an intragroup monetary item may qualify as a hedged item in the consolidated financial statements if it results in an exposure to foreign exchange rate gains or losses that are not fully eliminated on consolidation. In addition, the foreign currency risk of a highly probable forecast intragroup transaction may qualify as a hedged item in consolidated financial statements provided that the transaction is denominated in a currency other than the functional currency of the entity entering into that transaction and the foreign currency risk will affect consolidated profit or loss. [IFRS 9 paragraphs 6.3.5 -6.3.6]


An entity may designate an item in its entirety or a component of an item as the hedged item. The component may be a risk component that is separately identifiable and reliably measurable; one or more selected contractual cash flows; or components of a nominal amount. [IFRS 9 paragraph 6.3.7]


A group of items (including net positions is an eligible hedged item only if:


it consists of items individually, eligible hedged items; the items in the group are managed together on a group basis for risk management purposes; and in the case of a cash flow hedge of a group of items whose variabilities in cash flows are not expected to be approximately proportional to the overall variability in cash flows of the group: it is a hedge of foreign currency risk; and the designation of that net position specifies the reporting period in which the forecast transactions are expected to affect profit or loss, as well as their nature and volume [IFRS 9 paragraph 6.6.1]


For a hedge of a net position whose hedged risk affects different line items in the statement of profit or loss and other comprehensive income, any hedging gains or losses in that statement are presented in a separate line from those affected by the hedged items. [IFRS 9 paragraph 6.6.4]


Accounting for qualifying hedging relationships.


There are three types of hedging relationships:


Fair value hedge : a hedge of the exposure to changes in fair value of a recognised asset or liability or an unrecognised firm commitment, or a component of any such item, that is attributable to a particular risk and could affect profit or loss (or OCI in the case of an equity instrument designated as at FVTOCI). [IFRS 9 paragraphs 6.5.2(a) and 6.5.3]


For a fair value hedge, the gain or loss on the hedging instrument is recognised in profit or loss (or OCI, if hedging an equity instrument at FVTOCI and the hedging gain or loss on the hedged item adjusts the carrying amount of the hedged item and is recognised in profit or loss. However, if the hedged item is an equity instrument at FVTOCI, those amounts remain in OCI. When a hedged item is an unrecognised firm commitment the cumulative hedging gain or loss is recognised as an asset or a liability with a corresponding gain or loss recognised in profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.8]


If the hedged item is a debt instrument measured at amortised cost or FVTOCI any hedge adjustment is amortised to profit or loss based on a recalculated effective interest rate. Amortisation may begin as soon as an adjustment exists and shall begin no later than when the hedged item ceases to be adjusted for hedging gains and losses. [IFRS 9 paragraph 6.5.10]


Cash flow hedge : a hedge of the exposure to variability in cash flows that is attributable to a particular risk associated with all, or a component of, a recognised asset or liability (such as all or some future interest payments on variable-rate debt) or a highly probable forecast transaction, and could affect profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.2(b)]


For a cash flow hedge the cash flow hedge reserve in equity is adjusted to the lower of the following (in absolute amounts):


the cumulative gain or loss on the hedging instrument from inception of the hedge; and the cumulative change in fair value of the hedged item from inception of the hedge.


The portion of the gain or loss on the hedging instrument that is determined to be an effective hedge is recognised in OCI and any remaining gain or loss is hedge ineffectiveness that is recognised in profit or loss.


If a hedged forecast transaction subsequently results in the recognition of a non-financial item or becomes a firm commitment for which fair value hedge accounting is applied, the amount that has been accumulated in the cash flow hedge reserve is removed and included directly in the initial cost or other carrying amount of the asset or the liability. In other cases the amount that has been accumulated in the cash flow hedge reserve is reclassified to profit or loss in the same period(s) as the hedged cash flows affect profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.11]


When an entity discontinues hedge accounting for a cash flow hedge, if the hedged future cash flows are still expected to occur, the amount that has been accumulated in the cash flow hedge reserve remains there until the future cash flows occur; if the hedged future cash flows are no longer expected to occur, that amount is immediately reclassified to profit or loss [IFRS 9 paragraph 6.5.12]


A hedge of the foreign currency risk of a firm commitment may be accounted for as a fair value hedge or a cash flow hedge. [IFRS 9 paragraph 6.5.4]


Hedge of a net investment in a foreign operation (as defined in IAS 21), including a hedge of a monetary item that is accounted for as part of the net investment, is accounted for similarly to cash flow hedges:


the portion of the gain or loss on the hedging instrument that is determined to be an effective hedge is recognised in OCI; and the ineffective portion is recognised in profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.13]


The cumulative gain or loss on the hedging instrument relating to the effective portion of the hedge is reclassified to profit or loss on the disposal or partial disposal of the foreign operation. [IFRS 9 paragraph 6.5.14]


Hedge effectiveness requirements.


In order to qualify for hedge accounting, the hedge relationship must meet the following effectiveness criteria at the beginning of each hedged period:


there is an economic relationship between the hedged item and the hedging instrument; the effect of credit risk does not dominate the value changes that result from that economic relationship; and the hedge ratio of the hedging relationship is the same as that actually used in the economic hedge [IFRS 9 paragraph 6.4.1(c)]


Rebalancing and discontinuation.


If a hedging relationship ceases to meet the hedge effectiveness requirement relating to the hedge ratio but the risk management objective for that designated hedging relationship remains the same, an entity adjusts the hedge ratio of the hedging relationship (i. e. rebalances the hedge) so that it meets the qualifying criteria again. [IFRS 9 paragraph 6.5.5]


An entity discontinues hedge accounting prospectively only when the hedging relationship (or a part of a hedging relationship) ceases to meet the qualifying criteria (after any rebalancing). This includes instances when the hedging instrument expires or is sold, terminated or exercised. Discontinuing hedge accounting can either affect a hedging relationship in its entirety or only a part of it (in which case hedge accounting continues for the remainder of the hedging relationship). [IFRS 9 paragraph 6.5.6]


Time value of options.


When an entity separates the intrinsic value and time value of an option contract and designates as the hedging instrument only the change in intrinsic value of the option, it recognises some or all of the change in the time value in OCI which is later removed or reclassified from equity as a single amount or on an amortised basis (depending on the nature of the hedged item) and ultimately recognised in profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.15] This reduces profit or loss volatility compared to recognising the change in value of time value directly in profit or loss.


Forward points and foreign currency basis spreads.


When an entity separates the forward points and the spot element of a forward contract and designates as the hedging instrument only the change in the value of the spot element, or when an entity excludes the foreign currency basis spread from a hedge the entity may recognise the change in value of the excluded portion in OCI to be later removed or reclassified from equity as a single amount or on an amortised basis (depending on the nature of the hedged item) and ultimately recognised in profit or loss. [IFRS 9 paragraph 6.5.16] This reduces profit or loss volatility compared to recognising the change in value of forward points or currency basis spreads directly in profit or loss.


Credit exposures designated at FVTPL.


If an entity uses a credit derivative measured at FVTPL to manage the credit risk of a financial instrument (credit exposure) it may designate all or a proportion of that financial instrument as measured at FVTPL if:


the name of the credit exposure matches the reference entity of the credit derivative (‘name matching’); and the seniority of the financial instrument matches that of the instruments that can be delivered in accordance with the credit derivative.


An entity may make this designation irrespective of whether the financial instrument that is managed for credit risk is within the scope of IFRS 9 (for example, it can apply to loan commitments that are outside the scope of IFRS 9). The entity may designate that financial instrument at, or subsequent to, initial recognition, or while it is unrecognised and shall document the designation concurrently. [IFRS 9 paragraph 6.7.1]


If designated after initial recognition, any difference in the previous carrying amount and fair value is recognised immediately in profit or loss [IFRS 9 paragraph 6.7.2]


Impairment.


The impairment model in IFRS 9 is based on the premise of providing for expected losses.


IFRS 9 requires that the same impairment model apply to all of the following:


[IFRS 9 paragraph 5.5.1]


Financial assets measured at amortised cost; Financial assets mandatorily measured at FVTOCI; Loan commitments when there is a present obligation to extend credit (except where these are measured at FVTPL); Financial guarantee contracts to which IFRS 9 is applied (except those measured at FVTPL); Lease receivables within the scope of IAS 17 Leases ; and Contract assets within the scope of IFRS 15 Revenue from Contracts with Customers (i. e. rights to consideration following transfer of goods or services) .


General approach.


With the exception of purchased or originated credit impaired financial assets (see below), expected credit losses are required to be measured through a loss allowance at an amount equal to:


[IFRS 9 paragraphs 5.5.3 and 5.5.5]


the 12-month expected credit losses (expected credit losses that result from those default events on the financial instrument that are possible within 12 months after the reporting date); or full lifetime expected credit losses (expected credit losses that result from all possible default events over the life of the financial instrument).


A loss allowance for full lifetime expected credit losses is required for a financial instrument if the credit risk of that financial instrument has increased significantly since initial recognition, as well as to contract assets or trade receivables that do not constitute a financing transaction in accordance with IFRS 15. [IFRS 9 paragraphs 5.5.3 and 5.5.15]


Additionally, entities can elect an accounting policy to recognise full lifetime expected losses for all contract assets and/or all trade receivables that do constitute a financing transaction in accordance with IFRS 15. The same election is also separately permitted for lease receivables. [IFRS 9 paragraph 5.5.16]


For all other financial instruments, expected credit losses are measured at an amount equal to the 12-month expected credit losses. [IFRS 9 paragraph 5.5.5]


Significant increase in credit risk.


With the exception of purchased or originated credit-impaired financial assets (see below), the loss allowance for financial instruments is measured at an amount equal to lifetime expected losses if the credit risk of a financial instrument has increased significantly since initial recognition, unless the credit risk of the financial instrument is low at the reporting date in which case it can be assumed that credit risk on the financial instrument has not increased significantly since initial recognition. [IFRS 9 paragraphs 5.5.3 and 5.5.10]


The Standard considers credit risk low if there is a low risk of default, the borrower has a strong capacity to meet its contractual cash flow obligations in the near term and adverse changes in economic and business conditions in the longer term may, but will not necessarily, reduce the ability of the borrower to fulfil its contractual cash flow obligations. The Standard suggests that ‘investment grade’ rating might be an indicator for a low credit risk. [IFRS 9 paragraphs B5.5.22 – B5.5.24]


The assessment of whether there has been a significant increase in credit risk is based on an increase in the probability of a default occurring since initial recognition. Under the Standard, an entity may use various approaches to assess whether credit risk has increased significantly (provided that the approach is consistent with the requirements). An approach can be consistent with the requirements even if it does not include an explicit probability of default occurring as an input. The application guidance provides a list of factors that may assist an entity in making the assessment. Also, whilst in principle the assessment of whether a loss allowance should be based on lifetime expected credit losses is to be made on an individual basis, some factors or indicators might not be available at an instrument level. In this case, the entity should perform the assessment on appropriate groups or portions of a portfolio of financial instruments.


The requirements also contain a rebuttable presumption that the credit risk has increased significantly when contractual payments are more than 30 days past due. IFRS 9 also requires that (other than for purchased or originated credit impaired financial instruments) if a significant increase in credit risk that had taken place since initial recognition and has reversed by a subsequent reporting period (i. e., cumulatively credit risk is not significantly higher than at initial recognition) then the expected credit losses on the financial instrument revert to being measured based on an amount equal to the 12-month expected credit losses. [IFRS 9 paragraph 5.5.11]


Purchased or originated credit-impaired financial assets.


Purchased or originated credit-impaired financial assets are treated differently because the asset is credit-impaired at initial recognition. For these assets, an entity would recognise changes in lifetime expected losses since initial recognition as a loss allowance with any changes recognised in profit or loss. Under the requirements, any favourable changes for such assets are an impairment gain even if the resulting expected cash flows of a financial asset exceed the estimated cash flows on initial recognition. [IFRS 9 paragraphs 5.5.13 – 5.5.14]


Credit-impaired financial asset.


Under IFRS 9 a financial asset is credit-impaired when one or more events that have occurred and have a significant impact on the expected future cash flows of the financial asset. It includes observable data that has come to the attention of the holder of a financial asset about the following events:


[IFRS 9 Appendix A]


significant financial difficulty of the issuer or borrower; a breach of contract, such as a default or past-due event; the lenders for economic or contractual reasons relating to the borrower’s financial difficulty granted the borrower a concession that would not otherwise be considered; it becoming probable that the borrower will enter bankruptcy or other financial reorganisation; the disappearance of an active market for the financial asset because of financial difficulties; or the purchase or origination of a financial asset at a deep discount that reflects incurred credit losses.


Basis for estimating expected credit losses.


Any measurement of expected credit losses under IFRS 9 shall reflect an unbiased and probability-weighted amount that is determined by evaluating the range of possible outcomes as well as incorporating the time value of money. Also, the entity should consider reasonable and supportable information about past events, current conditions and reasonable and supportable forecasts of future economic conditions when measuring expected credit losses. [IFRS 9 paragraph 5.5.17]


The Standard defines expected credit losses as the weighted average of credit losses with the respective risks of a default occurring as the weightings. [IFRS 9 Appendix A] Whilst an entity does not need to consider every possible scenario, it must consider the risk or probability that a credit loss occurs by considering the possibility that a credit loss occurs and the possibility that no credit loss occurs, even if the probability of a credit loss occurring is low. [IFRS 9 paragraph 5.5.18]


In particular, for lifetime expected losses, an entity is required to estimate the risk of a default occurring on the financial instrument during its expected life. 12-month expected credit losses represent the lifetime cash shortfalls that will result if a default occurs in the 12 months after the reporting date, weighted by the probability of that default occurring.


An entity is required to incorporate reasonable and supportable information (i. e., that which is reasonably available at the reporting date). Information is reasonably available if obtaining it does not involve undue cost or effort (with information available for financial reporting purposes qualifying as such).


For applying the model to a loan commitment an entity will consider the risk of a default occurring under the loan to be advanced, whilst application of the model for financial guarantee contracts an entity considers the risk of a default occurring of the specified debtor. [IFRS 9 paragraphs B5.5.31 and B5.5.32]


An entity may use practical expedients when estimating expected credit losses if they are consistent with the principles in the Standard (for example, expected credit losses on trade receivables may be calculated using a provision matrix where a fixed provision rate applies depending on the number of days that a trade receivable is outstanding). [IFRS 9 paragraph B5.5.35]


To reflect time value, expected losses should be discounted to the reporting date using the effective interest rate of the asset (or an approximation thereof) that was determined at initial recognition. A “credit-adjusted effective interest” rate should be used for expected credit losses of purchased or originated credit-impaired financial assets. In contrast to the “effective interest rate” (calculated using expected cash flows that ignore expected credit losses), the credit-adjusted effective interest rate reflects expected credit losses of the financial asset. [IFRS 9 paragraphs B5.5.44-45]


Expected credit losses of undrawn loan commitments should be discounted by using the effective interest rate (or an approximation thereof) that will be applied when recognising the financial asset resulting from the commitment. If the effective interest rate of a loan commitment cannot be determined, the discount rate should reflect the current market assessment of time value of money and the risks that are specific to the cash flows but only if, and to the extent that, such risks are not taken into account by adjusting the discount rate. This approach shall also be used to discount expected credit losses of financial guarantee contracts. [IFRS 9 paragraphs B5.5.47]


Apresentação.


Whilst interest revenue is always required to be presented as a separate line item, it is calculated differently according to the status of the asset with regard to credit impairment. In the case of a financial asset that is not a purchased or originated credit-impaired financial asset and for which there is no objective evidence of impairment at the reporting date, interest revenue is calculated by applying the effective interest rate method to the gross carrying amount. [IFRS 9 paragraph 5.4.1]


In the case of a financial asset that is not a purchased or originated credit-impaired financial asset but subsequently has become credit-impaired, interest revenue is calculated by applying the effective interest rate to the amortised cost balance, which comprises the gross carrying amount adjusted for any loss allowance. [IFRS 9 paragraph 5.4.1]


In the case of purchased or originated credit-impaired financial assets, interest revenue is always recognised by applying the credit-adjusted effective interest rate to the amortised cost carrying amount. [IFRS 9 paragraph 5.4.1] The credit-adjusted effective interest rate is the rate that discounts the cash flows expected on initial recognition (explicitly taking account of expected credit losses as well as contractual terms of the instrument) back to the amortised cost at initial recognition. [IFRS 9 Appendix A]


Consequential amendments of IFRS 9 to IAS 1 require that impairment losses, including reversals of impairment losses and impairment gains (in the case of purchased or originated credit-impaired financial assets), are presented in a separate line item in the statement of profit or loss and other comprehensive income.


Divulgações.


IFRS 9 amends some of the requirements of IFRS 7 Financial Instruments: Disclosures including adding disclosures about investments in equity instruments designated as at FVTOCI, disclosures on risk management activities and hedge accounting and disclosures on credit risk management and impairment.


Interaction with IFRS 4.


On 12 September 2018, the IASB issued amendments to IFRS 4 providing two options for entities that issue insurance contracts within the scope of IFRS 4:


an option that permits entities to reclassify, from profit or loss to other comprehensive income, some of the income or expenses arising from designated financial assets; this is the so-called overlay approach; an optional temporary exemption from applying IFRS 9 for entities whose predominant activity is issuing contracts within the scope of IFRS 4; this is the so-called deferral approach.


An entity choosing to apply the overlay approach retrospectively to qualifying financial assets does so when it first applies IFRS 9. An entity choosing to apply the deferral approach does so for annual periods beginning on or after 1 January 2018. The application of both approaches is optional and an entity is permitted to stop applying them before the new insurance contracts standard is applied.


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A Deloitte refere-se a uma ou mais da Deloitte Touche Tohmatsu Limited, uma empresa privada britânica limitada por garantia ("DTTL"), sua rede de empresas membros e suas entidades relacionadas. A DTTL e cada uma de suas empresas membros são entidades separadas e independentes. DTTL (also referred to as “Deloitte Global”) does not provide services to clients. Por favor, veja o deloitte / about para obter uma descrição mais detalhada da DTTL e de suas empresas associadas.


Lista de correção para hifenização.


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